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Coisas da Lei | Empresa é condenada a Indenizar Cliente Inadimplente

Uma empresa foi condenada a indenizar cliente devedor por inscrevê-lo no cadastro de proteção ao crédito sem a devida notificação prévia, o caso aconteceu em Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Na decisão de primeira instancia a justiça determinou uma indenização no valor de R$ 4 mil por danos morais, no entanto, o cliente considerou essa quantia insuficiente e recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que ampliou a condenação da empresa para R$ 15 mil.

O cliente inconformado, recorreu à Justiça para solicitar a retirada do seu nome do cadastro e também a e pedir a reparação por danos morais causados pela empresa. A argumentação do cliente é de que a empresa não o notificou corretamente.

A empresa, por sua vez, alegou que o consumidor tinha sido notificado de forma adequada e que a lei não exige a comprovação do recebimento da notificação para que esta seja válida. Além disso, afirmaram que não havia provas nos autos de que a inclusão do nome do cliente no cadastro negativo tivesse causado danos à sua moral, porém seus argumentos não foram aceitos. (Fonte: TJMG)

Base Legal

Existe inúmeras decisões judiciais sobre o tema e as ações se baseiam na determinação que faz o § 2° do artigo Art. 43 do CDC, que determina a obrigação das empresas comunicar por escrito qualquer abertura de cadastro em nome de seus clientes quando não solicitados por eles. Segundo a Súmula 359 STJ Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, contudo há estados que possuem leis ampliando esta comunicação e obrigando a empresa credora também notificar o cliente.

 Note que a notificação é prévia, ou seja ela deve ser feita antes do registro e deste fato nasce a obrigação de se provar que o cliente tomou ciência, o que torna Email e mensagens por SMS impróprio para este processo. As mensagens de e-mail ou SMS só teriam eficácia plena se o destinatário respondesse a notificação e ainda este contato precisa ser pessoal sob pena de também incorrer na exposição do cliente ao constrangimento vedado pelo artigo 42 CDC.

Orientações gerais

Inadimplente ou não, consumidor deve ser notificado antes de ter nome negativado essa é a regra, a Súmula 404 do STJ dispensa Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor, mas caberá a empresa comprovar que a notificação por escrito foi feita. A notificação deve ser enviada para o endereço do cliente e esse endereço deve ser fornecido pela empresa credora.

Negligenciar direitos básicos dos consumidores pode resultar em danos significativos à imagem e aos cofres da própria empresa.

Por: João Avelar, Jornalista MTE 0022979/MG

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João Avelar

Jornalista Blogueiro, formado em ciências contábeis e especialista em Gestão Pública Municipal com mais de uma década de experiencia no setor público.