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Moradores questionam Taxa cobrada por Prefeitura

Moradores de Santo Antônio do Amparo publicaram nas redes sociais reclamações de algumas taxas cobradas nas guias de IPTU da cidade, taxas estas que já foram objetos de ação de inconstitucionalidades em outros municípios do estado e do Brasil.

A reclamação se concentra nas Taxas de Conservação do Calçamento e na Taxa de Limpeza Pública, que aparecerem na guia de arrecadação de IPTU dos munícipes.

Essa cobrança não é nova, porém a medida que as pessoas vão se tornando mais politizadas e instruídas e ganham voz pelas redes sociais, é natural que assuntos de direitos se tornem pautas comuns, desta vez o questionamento vem carregado de indignação e conhecimento de causa.

Os argumentos arguindo a validade da cobrança das referidas taxas são muitos, um exemplo é a ADI nº 1.0000.19.029700-2/000 proposta pelo então defensor público-geral, Gério Patrocínio Soares, contra “Taxas de Limpeza Pública”, “Taxas de Conservação e Calçamento”, “Taxas de Serviços de Pavimentação”, Taxas de Conservação de Estradas” e “Taxa de Expediente”, previstas na Código Tributário do Município de Brasília de Minas e que foram suspensas por medida liminar concedida pelo TJMG, conforme pode se ver em matéria da página oficial da defensoria pública de Minas Gerais >>Acesse aqui<<

Esse tipo de taxa de serviço é questionável por não possuir natureza divisível conforme determina o art. 144, inciso II e §2º da Constituição Estadual de Minas Gerais, ou seja, o ato de conservar o calçamento da cidade e fazer a Limpeza Pública são executados de forma  “uti universi”, pois a administração não presta esse serviço para um indivíduo específico, como o caso da coleta de lixo residencial, estas taxas tem como base serviços que são prestados para a cidade.

Em uma linguagem simplificada, as taxas questionadas pelos moradores não possuem um critério efetivo de divisibilidade, para exemplificar de forma bem simplória, não da pra definir o quanto cada individuo se beneficiou da limpeza de uma rua e nem é possível cobrar de todos os indivíduos beneficiados pelos serviços.

 A taxa de limpeza pública é questionável quando ela não se vincula APENAS à prestação de serviço de remoção e coleta de lixo de um imóvel por exemplo, isso é o que diz uma matéria já discutida pelo Supremo Tribunal Federal conforme podemos verificar na ementa abaixo:

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS SERVIÇOS RELATIVA A SERVIÇOS DE ASSEIO NAS VIAS PÚBLICAS, BEM COMO DE CALÇAMENTO E CONSERVAÇÃO DE LEITOS NÃO PAVIMENTADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 19, “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal”. Acórdão do Tribunal de origem em conformidade com esse entendimento. 2. A jurisprudência desta Corteassentou que a Taxa de Limpeza Pública que não esteja vinculada apenas à prestação de serviço de remoção e coleta de lixo é inconstitucional. Leitura a contrário sensu do RE 773.736-AgR, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski. 3. Hipótese em que a resolução da controvérsia relativa à nulidade de CDA demanda a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático e probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 702161 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11-02-2016 PUBLIC 12-02-2016)

Exemplos de decisões julgando a inconstitucionalidade de taxas que não possui caráter divisível não falta, para mais um modelo podemos citar o caso do município de Lima Duarte, cuja ementa do Agravo de Instrumento nº 10000210495339001 transcrevo abaixo:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – TAXA DE EXPEDIENTE – TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO – INCONSTITUCIONALIDADE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. – As taxas serão cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição e não poderão ter base de cálculo própria de impostos – É inconstitucional a taxa de expediente quando o fato gerador decorrer da emissão de documento de interesse exclusivo da Administração, como ocorre nos casos de expedição de guias para pagamento de impostos – A utilização da taxa para serviços de utilidade pública, que beneficiam a população de modo geral (uti universi) e de forma indivisível, caso da taxa de conservação de calçamento, é inconstitucional.

(TJ-MG – AI: 10000210495339001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022)

Nota que este é um julgamento recente o que da ainda mais combustível para que as pessoas queiram discutir esse assunto.

O Blog João Doc entrou em contato com a prefeitura solicitando cópia da lei Municipal de Instituiu a Cobrança das referidas taxas, porém foi orientado a fazer um pedido de acesso a informação por e-mail, a atendente justificou que precisaria de tempo para procurar as referências legais e como ela estava em atendimento não poderia fazer naquele momento.

Ainda que não podemos citar a base legal da cobrança neste momento, entendemos que o ato do Município efetuar a cobrança não é errado enquanto uma lei estiver em vigor, ainda que seja passível de inconstitucionalidade, mas é preciso continuar essa discussão além das redes sociais, para que as pessoas a quem compete esta analise tomem ciência dos fatos. Se você leu e concorda que há elementos para discutirmos a constitucionalidades dessas cobranças, então cobre o seu vereador que faça alguma coisa, é ele o responsável por aprovar e revisar as leis do seu município, somente com participação de todos podemos mudar nossa realidade.

João Avelar

Jornalista Blogueiro, formado em ciências contábeis e especialista em Gestão Pública Municipal com mais de uma década de experiencia no setor público.