Saúde e Bem-Estar

Se seu chefe faz isso, o denuncie por Assédio Sexual!

Tem atitudes que não são brincadeiras e nem podem ser toleradas. O assédio sexual no trabalho é configurado por qualquer atitude de conotação sexual que gere constrangimento, seja de um único ato ou de atos contínuos.

O Assedio praticado por superior hierárquico ou ascendente (chefe) é crime (art. 216-A CP), com pena prevista de detenção de um a dois anos.  A duas formas comuns de assédio por “chefes”, por chantagem e por intimidação.

A chantagem ocorre quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada.

Ex. Suponha que um chefe convide uma subordinada para sair com ele, caso ela aceite o chefe passa a favorece-la com uma promoção, colocando-a para realizar os melhores trabalhos ou fazendo “vista grossa” para alguma situação desfavorável ao subordinado. Porem quando a pessoa não aceita sair com o chefe ele passa a dificultar seu trabalho por meio de jornada exaustiva, cobranças excessivas e excesso de trabalho.

A intimidação abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante. Essas condutas podem não se dirigir a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em particular.

Ex. O chefe exibi material pornográfico no local de trabalho, conta piadas constrangedoras, fala da sua intimidade sexual, expõe seus desejos, faz perguntas aos subordinados sobre suas vidas íntimas.

A vítima de assédio sexual pode ser homem ou mulher e a prática é punível independentemente do gênero. No entanto, estatisticamente, a prática se dá preponderantemente em relação às mulheres.

O processo por assédio sexual é de competência da Justiça Comum, mas a prática tem reflexos também no Direito do Trabalho. Nas relações trabalhistas o ato pode resultar em hipóteses de não cumprimento das obrigações contratuais (artigo 483, alínea “e”, da CLT) ou de prática de ato lesivo contra a honra e boa fama (artigo 482, alínea “b”).

Nessa situação, a vítima pode obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave do empregador, e terá o direito de extinguir o vínculo trabalhista e de receber todas as parcelas devidas na dispensa imotivada (aviso prévio, férias e 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, etc).

Caracterizado o dano e configurado o assédio sexual, a vítima tem direito também a indenização para reparação do dano (artigo 927 do Código Civil). Nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho, pois o pedido tem como origem a relação de trabalho (artigo 114, inciso VI, da Constituição da República).

Para ajuizar uma ação de assédio sexual é muito importante a apresentação de provas, elas são importantes para evitar alegações falsas. A provas podem ser extraídas de gravações de conversas, prints de mensagens por aplicativos, bilhetes e até por testemunhas do fato.

Diante de uma situação de assedio é necessário frieza para documentar o ocorrido, tente registrar com o celular por meio de áudio, vídeo e foto, chame alguém para presenciar a situação.

OBS este texto é baseado no artigo do TST – Tribunal superior do trabalho: “Assédio sexual: o que é, quais são os seus direitos e como prevenir?”, o link para acessar o artigo está logo a baixo, não deixe de conferir.

Links

Artigo no site do TST

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João Avelar

Jornalista Blogueiro, apaixonado por Minas Gerais.

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